Acresce um § 8º ao art. 2º da Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, para excluir os valores destinados ao pagamento de benefícios dos institutos de Seguridade Social dos servidores públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios, inclusive os recursos destinados à taxa de administração, da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).

PL 3453/2023 · Em tramitação · apresentada em 06/07/2023

Proposta de Carlos Chiodini (MDB-SC).

Texto oficial (ementa)

Acresce um § 8º ao art. 2º da Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, para excluir os valores destinados ao pagamento de benefícios dos institutos de Seguridade Social dos servidores públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios, inclusive os recursos destinados à taxa de administração, da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).