Altera o art. 145 do Código Penal Brasileiro - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para acrescentar que nos crimes contra a honra, quando ocorrer em situação de violência doméstica, proceder-se-á mediante representação.

PL 4315/2023 · Em tramitação · apresentada em 05/09/2023

Proposta de Gervásio Maia (PCdoB-PB).

Texto oficial (ementa)

Altera o art. 145 do Código Penal Brasileiro - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para acrescentar que nos crimes contra a honra, quando ocorrer em situação de violência doméstica, proceder-se-á mediante representação.