Altera o art. 233-A da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para reduzir o prazo de habilitação ao voto em trânsito dos integrantes das Forças Armadas, dos agentes de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição Federal e das guardas municipais em serviço no dia da eleição, para impor à Justiça Eleitoral o dever de organizar a votação desses eleitores, para assegurar a dispensa remunerada de até duas horas de serviço para o exercício do voto e para instituir sanção pelo descumprimento.

PL 4729/2026 · Em tramitação · apresentada em 20/07/2026

Proposta de Sargento Portugal (PODE-RJ).

Texto oficial (ementa)

Altera o art. 233-A da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para reduzir o prazo de habilitação ao voto em trânsito dos integrantes das Forças Armadas, dos agentes de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição Federal e das guardas municipais em serviço no dia da eleição, para impor à Justiça Eleitoral o dever de organizar a votação desses eleitores, para assegurar a dispensa remunerada de até duas horas de serviço para o exercício do voto e para instituir sanção pelo descumprimento.