Altera os arts. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer a obrigatoriedade de comparecimento a programas de recuperação e reeducação e prever medida cautelar de suspensão de conta em redes sociais, inclusive aplicativo de mensagens, no caso de cometimento do crime descrito naquele dispositivo.

PL 944/2023 · Em tramitação · apresentada em 07/03/2023

Proposta de Daniella Ribeiro (PP-PB).

Texto oficial (ementa)

Altera os arts. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer a obrigatoriedade de comparecimento a programas de recuperação e reeducação e prever medida cautelar de suspensão de conta em redes sociais, inclusive aplicativo de mensagens, no caso de cometimento do crime descrito naquele dispositivo.