Prorroga, até 31 de dezembro de 2030, o regime jurídico da contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para as empresas com sede no Estado do Rio Grande do Sul; e fixa em 8% (oito por cento), até 31 de dezembro de 2030, a alíquota da contribuição previdenciária dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com até 156.216 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e dezesseis) habitantes.

PL 1849/2024 · Em tramitação · apresentada em 15/05/2024

Proposta de Hamilton Mourão (REPUBLICANOS-RS).

Texto oficial (ementa)

Prorroga, até 31 de dezembro de 2030, o regime jurídico da contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para as empresas com sede no Estado do Rio Grande do Sul; e fixa em 8% (oito por cento), até 31 de dezembro de 2030, a alíquota da contribuição previdenciária dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com até 156.216 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e dezesseis) habitantes.