Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer que, nos crimes dolosos qualificados contra a vida, a pena da tentativa será a mesma prevista para o crime consumado.

PL 1256/2025 · Em tramitação · apresentada em 26/03/2025

Proposta de Marcio Bittar (PL-AC).

Texto oficial (ementa)

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer que, nos crimes dolosos qualificados contra a vida, a pena da tentativa será a mesma prevista para o crime consumado.