Acrescenta o § 6º ao art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para determinar que a eventual possibilidade de reversão da doença não impede a concessão do auxílio-acidente, quando comprovadas a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.
PL 5075/2025 · Em tramitação · apresentada em 09/10/2025
Acrescenta o § 6º ao art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para determinar que a eventual possibilidade de reversão da doença não impede a concessão do auxílio-acidente, quando comprovadas a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.