Acrescenta o art. 322-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir ao professor dispensado sem justa causa, no início do período letivo, o pagamento de indenização compensatória.

PL 1768/2026 · Em tramitação · apresentada em 13/04/2026

Proposta de Jorge Seif (PL-SC).

Texto oficial (ementa)

Acrescenta o art. 322-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir ao professor dispensado sem justa causa, no início do período letivo, o pagamento de indenização compensatória.