Altera o art. 9º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para admitir a estimativa de idade por biometria facial como mecanismo de verificação de idade e para ampliar, de forma graduada, as categorias de serviços digitais de acesso restrito a maiores de 18 (dezoito) anos.
PL 5593/2026 · Em tramitação · apresentada em 19/10/2026
Altera o art. 9º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para admitir a estimativa de idade por biometria facial como mecanismo de verificação de idade e para ampliar, de forma graduada, as categorias de serviços digitais de acesso restrito a maiores de 18 (dezoito) anos.