Acrescenta o art. 15-F à Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para determinar que o piso salarial nacional dos Enfermeiros, dos Técnicos de Enfermagem, dos Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras, previsto nos arts. 15-A, 15-B e 15-C do referido diploma legal, será garantido aos trabalhadores em todas as modalidades de contratação realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, ainda que os serviços sejam prestados por intermédio de pessoa jurídica contratada pelo Poder Público.
PL 5674/2026 · Em tramitação · apresentada em 27/10/2026
Acrescenta o art. 15-F à Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para determinar que o piso salarial nacional dos Enfermeiros, dos Técnicos de Enfermagem, dos Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras, previsto nos arts. 15-A, 15-B e 15-C do referido diploma legal, será garantido aos trabalhadores em todas as modalidades de contratação realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, ainda que os serviços sejam prestados por intermédio de pessoa jurídica contratada pelo Poder Público.